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Artigo 75, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 75

O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, colocará à disposição, também pela rede mundial de computadores (internet), arquivos com o conteúdo de livros:

I

de domínio público, conforme disposto na legislação em vigor;

II

autorizados pelos detentores dos respectivos direitos autorais;

III

adquiridos pelo Poder Público para distribuição gratuita no âmbito de programas criados com esse propósito.

§ 1º

Os arquivos digitais a que se refere o caput deverão ser conversíveis em áudio, em sistema braile ou outro sistema de leitura digital.

§ 2º

Os arquivos serão colocados à disposição de bibliotecas públicas, de entidades de educação de pessoa com deficiência e de usuário com deficiência.

Art. 75, II da Lei do Distrito Federal 4317 /2009