Artigo 75, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 75
O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, colocará à disposição, também pela rede mundial de computadores (internet), arquivos com o conteúdo de livros:
I
de domínio público, conforme disposto na legislação em vigor;
II
autorizados pelos detentores dos respectivos direitos autorais;
III
adquiridos pelo Poder Público para distribuição gratuita no âmbito de programas criados com esse propósito.
§ 1º
Os arquivos digitais a que se refere o caput deverão ser conversíveis em áudio, em sistema braile ou outro sistema de leitura digital.
§ 2º
Os arquivos serão colocados à disposição de bibliotecas públicas, de entidades de educação de pessoa com deficiência e de usuário com deficiência.