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Artigo 74 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 74

As editoras ficam obrigadas a produzir suas obras em formato universal, seguindo as normas da legislação em vigor para a sua definição e normatização, sem prejuízo dos direitos autorais a elas pertinentes, e a fornecê-las em formato digital acessível para usuários com deficiência visual.

Art. 74 da Lei do Distrito Federal 4317 /2009