Artigo 71, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 71
Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferência e similares reservarão, pelo menos, 2% (dois por cento) da lotação do estabelecimento para usuários de cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade em vigor.
§ 1º
Nas edificações previstas no caput, é obrigatória a destinação de, no mínimo, 2% (dois por cento) dos assentos para acomodação de pessoa com deficiência, em locais de boa recepção de mensagens sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizados e estar de acordo com os padrões das normas técnicas de acessibilidade em vigor.
§ 2º
Os centros comerciais e estabelecimentos congêneres devem fornecer cadeiras de rodas para o atendimento de pessoas com deficiência física ou com mobilidade reduzida.
§ 3º
No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, estes poderão, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas que não possuam deficiência.
§ 4º
Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa com deficiência.
§ 5º
Nos locais referidos no caput, haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade em vigor, a fim de permitir a saída segura de pessoas com deficiência, em caso de emergência.
§ 6º
As áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins, também devem ser acessíveis à pessoa com deficiência.
§ 7º
Para obtenção do financiamento de projetos com a utilização de recursos públicos, as salas de espetáculo deverão dispor de sistema de sonorização assistida para pessoa com deficiência auditiva, de meios eletrônicos que permitam o acompanhamento por meio de legendas em tempo real ou de disposições especiais para a presença física de intérprete de Libras e de guias-intérpretes, com a projeção em tela da imagem do intérprete de Libras sempre que a distância não permitir sua visualização direta.
§ 8º
O sistema de sonorização assistida a que se refere o § 7º deste artigo será sinalizado por meio do pictograma, conforme disposição da legislação em vigor.
§ 9º
As edificações de uso público e de uso coletivo, mesmo que de propriedade privada, referidas no caput já existentes têm prazo para garantir a acessibilidade de que tratam o caput e os §§ 1º ao 5º nos termos do regulamento.