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Artigo 71, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 71

Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferência e similares reservarão, pelo menos, 2% (dois por cento) da lotação do estabelecimento para usuários de cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade em vigor.

§ 1º

Nas edificações previstas no caput, é obrigatória a destinação de, no mínimo, 2% (dois por cento) dos assentos para acomodação de pessoa com deficiência, em locais de boa recepção de mensagens sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizados e estar de acordo com os padrões das normas técnicas de acessibilidade em vigor.

§ 2º

Os centros comerciais e estabelecimentos congêneres devem fornecer cadeiras de rodas para o atendimento de pessoas com deficiência física ou com mobilidade reduzida.

§ 3º

No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, estes poderão, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas que não possuam deficiência.

§ 4º

Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa com deficiência.

§ 5º

Nos locais referidos no caput, haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade em vigor, a fim de permitir a saída segura de pessoas com deficiência, em caso de emergência.

§ 6º

As áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins, também devem ser acessíveis à pessoa com deficiência.

§ 7º

Para obtenção do financiamento de projetos com a utilização de recursos públicos, as salas de espetáculo deverão dispor de sistema de sonorização assistida para pessoa com deficiência auditiva, de meios eletrônicos que permitam o acompanhamento por meio de legendas em tempo real ou de disposições especiais para a presença física de intérprete de Libras e de guias-intérpretes, com a projeção em tela da imagem do intérprete de Libras sempre que a distância não permitir sua visualização direta.

§ 8º

O sistema de sonorização assistida a que se refere o § 7º deste artigo será sinalizado por meio do pictograma, conforme disposição da legislação em vigor.

§ 9º

As edificações de uso público e de uso coletivo, mesmo que de propriedade privada, referidas no caput já existentes têm prazo para garantir a acessibilidade de que tratam o caput e os §§ 1º ao 5º nos termos do regulamento.

Art. 71, §1º da Lei do Distrito Federal 4317 /2009