Artigo 71-g, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 71-g
O descumprimento das disposições estabelecidas no Art. 71-D sujeita o distribuidor de cinema estabelecido no Distrito Federal, gradativamente, às seguintes sanções administrativas: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 6084 de 01/02/2018)
I
advertência; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6084 de 01/02/2018)
II
multa; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6084 de 01/02/2018)
III
suspensão temporária de licença de funcionamento; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6084 de 01/02/2018)
IV
cassação de licença de funcionamento. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6084 de 01/02/2018)
§ 1º
As sanções previstas neste artigo são aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6084 de 01/02/2018)
§ 2º
A multa, graduada em regulamento, de acordo com a gravidade da infração, é em montante não inferior a R$ 1.000,00 e não superior a R$ 10.000,00, observada a atualização anual de valores expressos em moeda corrente estabelecida em legislação do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6084 de 01/02/2018)