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Artigo 71-g, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 71-g

O descumprimento das disposições estabelecidas no Art. 71-D sujeita o distribuidor de cinema estabelecido no Distrito Federal, gradativamente, às seguintes sanções administrativas: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 6084 de 01/02/2018)

I

advertência; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6084 de 01/02/2018)

II

multa; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6084 de 01/02/2018)

III

suspensão temporária de licença de funcionamento; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6084 de 01/02/2018)

IV

cassação de licença de funcionamento. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6084 de 01/02/2018)

§ 1º

As sanções previstas neste artigo são aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6084 de 01/02/2018)

§ 2º

A multa, graduada em regulamento, de acordo com a gravidade da infração, é em montante não inferior a R$ 1.000,00 e não superior a R$ 10.000,00, observada a atualização anual de valores expressos em moeda corrente estabelecida em legislação do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6084 de 01/02/2018)

Art. 71-g, I da Lei do Distrito Federal 4317 /2009