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Artigo 71-e, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 71-e

O disposto nesta Lei não impede a iniciativa de exibidores de cinema de promover sessões, festivais e demais eventos cinematográficos com recursos de acessibilidade e tecnologia assistiva antes dos prazos finais de carência para adaptação das cópias pelos distribuidores de cinema estabelecidos por legislação federal. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 6084 de 01/02/2018)

Parágrafo único

O Poder Público deve incentivar, como forma de promoção social, iniciativas e projetos de exibidores de cinema, com fins comerciais ou não, que visem à acessibilidade audiovisual em salas e complexos cinematográficos, antes e depois dos prazos de carência estabelecidos por legislação federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6084 de 01/02/2018)

Art. 71-e, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 4317 /2009