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Artigo 71-d, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 71-d

Cabe ao distribuidor de cinema disponibilizar ao exibidor de cinema cópia de todas as obras audiovisuais por ele distribuídas com recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e Libras, observados os prazos de carência estabelecidos por legislação federal. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 6084 de 01/02/2018)

Parágrafo único

É livre a escolha pelo distribuidor de cinema das tecnologias assistivas disponibilizadas nas cópias por ele distribuídas, desde que a escolha tecnológica: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6084 de 01/02/2018)

I

não induza a concentração na prestação de serviço de fornecimento de tecnologias assistivas aos exibidores de cinema; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6084 de 01/02/2018)

II

não inviabilize o acesso às cópias pelos exibidores de cinema. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6084 de 01/02/2018)

Art. 71-d, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 4317 /2009