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Artigo 71-c, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 71-c

Cabe ao exibidor de cinema dispor de tecnologia assistiva, para garantir a oferta e a fruição de obra audiovisual com os recursos de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e Libras em todas as sessões comerciais, sempre que solicitado pelo espectador. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 6084 de 01/02/2018)

§ 1º

O disposto no caput está condicionado: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6084 de 01/02/2018)

I

aos quantitativos mínimos de suportes individuais voltados à promoção da acessibilidade visual e auditiva por sala ou complexo cinematográfico comercial, estabelecidos em tabela anexa; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6084 de 01/02/2018)

II

aos prazos de carência para disponibilização de tecnologia acessível estabelecidos por legislação federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6084 de 01/02/2018)

§ 2º

É vedada a cobrança de valor superior de ingresso para o espectador com deficiência ou com limitação auditiva ou visual que solicite a utilização de recurso de acessibilidade, observado o disposto no Art. 67, I. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6084 de 01/02/2018)

Art. 71-c, §2º da Lei do Distrito Federal 4317 /2009