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Artigo 71-a, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 71-a

As salas e os complexos de exibição cinematográfica comercial do Distrito Federal devem dispor de tecnologia assistiva voltada à fruição dos recursos de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e Língua Brasileira de Sinais - Libras. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 6084 de 01/02/2018)

§ 1º

Os recursos de acessibilidade devem ser providos na modalidade fechada individual. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6084 de 01/02/2018)

§ 2º

As salas e os complexos de exibição cinematográfica comercial devem possuir número mínimo de equipamentos e suportes voltados à fruição individual do conteúdo acessível, nos termos de tabela constante do Anexo Único desta Lei. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6084 de 01/02/2018)

§ 3º

É livre a escolha pelo exibidor de cinema da tecnologia assistiva para fruição dos serviços de acessibilidade, desde que seja observado o disposto no caput e a escolha tecnológica seja compatível com as cópias fornecidas pelos distribuidores. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6084 de 01/02/2018)

§ 4º

A obtenção de recursos públicos pelos exibidores de cinema para financiamento de projetos fica condicionada ao cumprimento das disposições desta Lei, observados os prazos de carência para a disponibilização de tecnologia assistiva estabelecidos por legislação federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6084 de 01/02/2018)

Art. 71-a, §4º da Lei do Distrito Federal 4317 /2009