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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 7º

Compete ao Poder Executivo do Distrito Federal, no âmbito de sua competência, a criação de órgãos próprios, integrantes da administração direta, indireta e fundacional, direcionados à implementação de políticas públicas voltadas à pessoa com deficiência.