Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete ao Poder Executivo do Distrito Federal, no âmbito de sua competência, a criação de órgãos próprios, integrantes da administração direta, indireta e fundacional, direcionados à implementação de políticas públicas voltadas à pessoa com deficiência.