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Artigo 69, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 69

Os programas de cultura, desporto, turismo e lazer no âmbito do Distrito Federal deverão atender às pessoas com deficiência, com ações específicas de inclusão.

§ 1º

O Poder Executivo instituirá programas de incentivo fiscal às pessoas físicas e jurídicas que apoiarem financeiramente os eventos e as práticas desportivas, culturais, de turismo e de lazer das pessoas com deficiência.

§ 2º

As pessoas físicas e jurídicas que recebem recursos públicos ou incentivos para programas, projetos e ações nas áreas de cultura, desporto, turismo e lazer deverão garantir a inclusão da pessoa com deficiência.

Art. 69, §1º da Lei do Distrito Federal 4317 /2009