Artigo 69, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 69
Os programas de cultura, desporto, turismo e lazer no âmbito do Distrito Federal deverão atender às pessoas com deficiência, com ações específicas de inclusão.
§ 1º
O Poder Executivo instituirá programas de incentivo fiscal às pessoas físicas e jurídicas que apoiarem financeiramente os eventos e as práticas desportivas, culturais, de turismo e de lazer das pessoas com deficiência.
§ 2º
As pessoas físicas e jurídicas que recebem recursos públicos ou incentivos para programas, projetos e ações nas áreas de cultura, desporto, turismo e lazer deverão garantir a inclusão da pessoa com deficiência.