Artigo 67, Inciso IV, Alínea c da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 67
Compete aos órgãos e às entidades do Poder Executivo responsáveis pela cultura, pelo desporto, pelo turismo e pelo lazer dispensar tratamento prioritário e adequado às pessoas com deficiência e adotar, entre outras, as seguintes medidas:
I
garantia de desconto de 50% do valor do ingresso às diversas modalidades da cultura, esporte e lazer à pessoa com deficiência que comprove renda de, no máximo, dois salários mínimos;
II
promoção do acesso da pessoa com deficiência aos meios de comunicação social;
III
promoção do acesso da pessoa com deficiência a museus, arquivos, bibliotecas e afins;
IV
criação de incentivos para o exercício de atividades criativas, mediante:
a
participação da pessoa com deficiência em concursos de prêmios no campo das artes e das letras;
b
promoção de concursos de prêmios, específicos para pessoas com deficiência, no campo das artes e das letras;
c
exposições, publicações e representações artísticas de pessoas com deficiência;
d
incentivo à produção cultural para as pessoas com deficiência nas áreas de música, artes cênicas, audiovisual, literatura, artes visuais, folclore, artesanato, entre outras manifestações culturais;
V
incentivo à prática desportiva formal e não formal como direito de cada um;
VI
estímulo ao turismo voltado à pessoa com deficiência;
VII
criação e promoção de publicações, bem como incentivo e apoio à formação de guias de turismo com formação adequada à pessoa com deficiência;
VIII
incentivo ao lazer como forma de promoção social da pessoa com deficiência.
Parágrafo único
É obrigatória a adaptação das instalações culturais, desportivas, de turismo e de lazer, para permitir o acesso, a circulação e a permanência da pessoa com deficiência, de acordo com a legislação em vigor.