JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 66, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 66

O órgão da administração pública direta e indireta, em todos os níveis, terá a assistência de equipe multiprofissional composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico e outro integrante da carreira almejada pelo candidato, para concluir sobre: (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20720-6 de 04/08/2015)

I

as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20720-6 de 04/08/2015)

II

as condições de acessibilidade dos locais de provas e as adaptações das provas e do curso de formação; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20720-6 de 04/08/2015)

III

as necessidades de uso pelo candidato com deficiência de equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize para a realização das provas; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20720-6 de 04/08/2015)

IV

a necessidade de o órgão fornecer apoio ou procedimentos especiais durante o estágio probatório e, especialmente, quanto às necessidades de adaptação das funções e do ambiente de trabalho para a execução das tarefas pelo servidor ou empregado com deficiência. (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20720-6 de 04/08/2015)

Parágrafo único

A pessoa com deficiência será avaliada para o exercício da função por ocasião do estágio probatório, devendo a função ser devidamente adaptada a sua deficiência. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20720-6 de 04/08/2015)
Art. 66, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 4317 /2009