JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 66-a da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 66-a

Os órgãos da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal estão obrigados a exigir, por meio de cláusula contratual, a observância do disposto na regulamentação da Lei federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, a todas as empresas que realizem eventos promovidos ou apoiados pelo Distrito Federal, reservando-se para pessoas com deficiência o mínimo de 7% das vagas de trabalho surgidas em decorrência dos eventos. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 5375 de 12/08/2014) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20720-6 de 04/08/2015)
Art. 66-a da Lei do Distrito Federal 4317 /2009