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Artigo 62, Parágrafo 1, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 62

A instituição privada sem fins lucrativos que tenha por finalidade a atuação na área da pessoa com deficiência, constituída na forma da lei, poderá intermediar a modalidade de colocação seletiva no trabalho de que trata o inciso II do artigo anterior, nas seguintes hipóteses:

I

para prestação de serviços em órgãos da administração pública direta ou indireta, conforme previsão no art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, situação em que o vínculo se estabelece com a entidade privada;

II

para prestação de serviços em empresas privadas, situação em que o vínculo de emprego se estabelece diretamente com a empresa privada.

§ 1º

Na prestação de serviços intermediada de que trata o inciso I do caput, é exigido que:

I

o serviço prestado seja restrito às atividades-meio do órgão da administração pública direta ou indireta, sendo garantida remuneração à pessoa com deficiência equivalente ao salário habitualmente pago no mercado de trabalho;

II

o órgão da administração pública direta ou indireta, em todos os níveis, faça constar nos convênios a relação nominal dos trabalhadores;

III

a entidade intermediadora demonstre mensalmente ao órgão da administração pública direta ou indireta o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas às pessoas com deficiência constantes do rol do convênio.

§ 2º

A entidade intermediadora promoverá, em conjunto com o órgão da administração pública direta e indireta e com as empresas privadas, programa de preparação do ambiente de trabalho para receber pessoas com deficiência, programa de prevenção de doenças profissionais e, se necessário, programa de habilitação e reabilitação profissional.

§ 3º

A prestação de serviços será feita mediante celebração de convênios ou contrato formal entre a entidade sem fins lucrativos que tenha por finalidade a atuação da área da pessoa com deficiência e o tomador de serviços, em que constará a relação nominal dos trabalhadores com deficiência colocados à disposição do tomador.

Art. 62, §1º, III da Lei do Distrito Federal 4317 /2009