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Artigo 61, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 61

Constituem modalidades de inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho:

I

colocação competitiva: modalidade de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que independe da adoção de procedimentos especiais para sua concretização, não se excluindo a utilização de ajudas técnicas;

II

colocação seletiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que depende da adoção de apoios e procedimentos especiais;

III

promoção do trabalho por conta própria: processo de fomento da ação de uma ou mais pessoas, mediante trabalho autônomo, cooperativado ou em regime de economia familiar, destinado à emancipação econômica e pessoal da pessoa com deficiência.

Parágrafo único

As feiras livres e feiras permanentes instaladas no Distrito Federal deverão, obrigatoriamente, reservar um total de quatro boxes para cada instituição mantenedora de pessoas com deficiências mentais e sensoriais, as quais os utilizarão em forma de rodízio, conforme determina a Lei nº 2.559, de 29 de junho de 2000.

Art. 61, I da Lei do Distrito Federal 4317 /2009