Artigo 6º, Inciso VIII da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A garantia de prioridade estabelecida no art. 2º desta Lei compreende, entre outras medidas:
I
primazia de receber proteção e socorro em qualquer circunstância;
II
precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, junto aos órgãos públicos e privados, prestadores de serviços à população;
III
preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
IV
destinação privilegiada de recursos públicos para as áreas relacionadas com a pessoa com deficiência;
V
priorização do atendimento da pessoa com deficiência por sua própria família, em detrimento de abrigo ou entidade de longa permanência, exceto das que careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI
capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas da pessoa com deficiência, bem como na prestação de serviços;
VII
estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre aspectos ligados à deficiência;
VIII
garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
§ 1º
Entende-se por precedência de atendimento aquele prestado à pessoa com deficiência, antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento.
§ 2º
Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a primazia conferida por esta Lei fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender.
§ 3º
Cabe ao Poder Executivo do Distrito Federal, no âmbito de suas competências, criar instrumentos para efetiva implantação e controle do atendimento prioritário referido nesta Lei.