Artigo 58 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 58
A pessoa com deficiência, beneficiária ou não da Previdência Social, tem o direito a habilitação e reabilitação profissional para capacitar-se ao trabalho, conservá-lo e progredir profissionalmente.