Artigo 57 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 57
É finalidade primordial das políticas públicas de emprego a inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial.
Parágrafo único
Os programas governamentais desenvolvidos pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Trabalho de geração de emprego e renda são obrigados a contemplar os trabalhadores com deficiência.