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Artigo 57 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 57

É finalidade primordial das políticas públicas de emprego a inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial.

Parágrafo único

Os programas governamentais desenvolvidos pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Trabalho de geração de emprego e renda são obrigados a contemplar os trabalhadores com deficiência.

Art. 57 da Lei do Distrito Federal 4317 /2009