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Artigo 54 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 54

Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar à pessoa com deficiência, adolescente ou adulta, maior de 14 (catorze) anos, inscrita em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

§ 1º

A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

§ 2º

À pessoa com deficiência aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo/hora.

§ 3º

O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos.

§ 4º

A formação técnico-profissional a que se refere o caput caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.

§ 5º

A pessoa com deficiência contratada como aprendiz não será computada para fins de atendimento da reserva de cota de empregados servidores permanentes com deficiência, devendo ser preservados os respectivos percentuais para cada uma das distintas hipóteses.

§ 6º

Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.

§ 7º

Aplica-se, no que couber, ao contrato de aprendizagem da pessoa com deficiência a Lei federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.

Art. 54 da Lei do Distrito Federal 4317 /2009