Artigo 53 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 53
Os alunos com deficiência poderão ser selecionados por pessoas jurídicas de direito privado ou pela administração pública direta, indireta ou fundacional como estagiários, sem vínculo de emprego, mediante convênio entre as entidades escolares e os tomadores.
§ 1º
O estágio deve prestar-se à vivência prática do aprendizado escolar, desde que haja previsão curricular de matérias de natureza profissionalizante.
§ 2º
A atividade de trabalho deverá guardar estrita relação com o conteúdo programático nos moldes estabelecidos no parágrafo anterior.
§ 3º
A jornada de atividade em estágio a ser cumprida pelo estudante deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar.
§ 4º
O contrato de estágio deve limitar-se ao tempo necessário para a aquisição de experiências práticas, complementares aos conhecimentos básicos.
§ 5º
Aplicam-se, no que couber, ao estágio supervisionado da pessoa com deficiência as disposições da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977. Subseção III Do Contrato de Aprendizagem