Artigo 52, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 52
Considera-se trabalho educativo aquele concernente às atividades de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescente e adulto com deficiência em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social prevalecem sobre o aspecto produtivo, sendo desenvolvido em entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, em unidade denominada de oficina protegida terapêutica.
§ 1º
O trabalho educativo não caracteriza vínculo empregatício e está condicionado a processo de avaliação individual que considere o desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência.
§ 2º
A remuneração que o educando com deficiência recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho na oficina protegida terapêutica não desfigura o trabalho educativo.
§ 3º
O trabalho educativo deve, quando necessário, propiciar o início do processo de inserção da pessoa com deficiência no mundo de trabalho. Subseção II Do Estágio Profissionalizante