JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 52, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 52

Considera-se trabalho educativo aquele concernente às atividades de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescente e adulto com deficiência em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social prevalecem sobre o aspecto produtivo, sendo desenvolvido em entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, em unidade denominada de oficina protegida terapêutica.

§ 1º

O trabalho educativo não caracteriza vínculo empregatício e está condicionado a processo de avaliação individual que considere o desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência.

§ 2º

A remuneração que o educando com deficiência recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho na oficina protegida terapêutica não desfigura o trabalho educativo.

§ 3º

O trabalho educativo deve, quando necessário, propiciar o início do processo de inserção da pessoa com deficiência no mundo de trabalho. Subseção II Do Estágio Profissionalizante

Art. 52, §1º da Lei do Distrito Federal 4317 /2009