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Artigo 49, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 49

A educação profissional para a pessoa com deficiência será desenvolvida por meio de cursos e programas de:

I

orientação profissional e formação inicial e continuada de trabalhadores;

II

educação profissional técnica de nível médio;

III

educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.

§ 1º

A educação profissional acontecerá em articulação com a rede de ensino, em escolas públicas ou privadas, nos seus níveis e modalidades, em escolas especializadas em educação especial, entidades privadas de formação profissional com finalidade social, podendo acontecer inclusive nos ambientes produtivos ou de trabalho.

§ 2º

As instituições públicas e privadas que ministram educação profissional oferecerão, obrigatoriamente, cursos profissionais à pessoa com deficiência, condicionando a matrícula à capacidade de aproveitamento, e não ao nível de escolaridade do interessado.

§ 3º

Os diplomas e certificados de cursos de educação profissional expedidos por instituição credenciada pelo Poder Executivo terão validade em todo o território nacional.

Art. 49, III da Lei do Distrito Federal 4317 /2009