Artigo 49, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 49
A educação profissional para a pessoa com deficiência será desenvolvida por meio de cursos e programas de:
I
orientação profissional e formação inicial e continuada de trabalhadores;
II
educação profissional técnica de nível médio;
III
educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.
§ 1º
A educação profissional acontecerá em articulação com a rede de ensino, em escolas públicas ou privadas, nos seus níveis e modalidades, em escolas especializadas em educação especial, entidades privadas de formação profissional com finalidade social, podendo acontecer inclusive nos ambientes produtivos ou de trabalho.
§ 2º
As instituições públicas e privadas que ministram educação profissional oferecerão, obrigatoriamente, cursos profissionais à pessoa com deficiência, condicionando a matrícula à capacidade de aproveitamento, e não ao nível de escolaridade do interessado.
§ 3º
Os diplomas e certificados de cursos de educação profissional expedidos por instituição credenciada pelo Poder Executivo terão validade em todo o território nacional.