Artigo 48, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 48
O aluno com deficiência matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio ou superior, de instituições públicas ou privadas, de educação comum ou especial, bem como o trabalhador com deficiência, jovem ou adulto, terá acesso à educação profissional sob a forma de cursos e programas com organização do conteúdo curricular e tempo flexíveis, que lhes garantam oportunidades imediatas de inserção no mundo de trabalho.
§ 1º
A educação profissional será organizada por áreas profissionais em função das exigências do mercado.
§ 2º
A programação institucional de cursos deverá incluir mecanismos de articulação nas áreas de educação, trabalho e renda e de ciência e tecnologia.
§ 3º
Fica estabelecido, no Distrito Federal, o percentual de 10% (dez por cento) das vagas para treinamento e aperfeiçoamento, provenientes dos recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, para pessoas com deficiência, nos termos da Lei nº 3.421, 4 de agosto de 2004.