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Artigo 47 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 47

Incumbe ao Poder Executivo incluir e sistematizar a participação de alunos com deficiência nos programas de bolsas de estudos, como o Bolsa Renda Universidade e o Cheque Educação.

Art. 47 da Lei do Distrito Federal 4317 /2009