Artigo 47 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 47
Incumbe ao Poder Executivo incluir e sistematizar a participação de alunos com deficiência nos programas de bolsas de estudos, como o Bolsa Renda Universidade e o Cheque Educação.