Artigo 43, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 43
Nos conteúdos curriculares, as instituições de ensino, tanto públicas como privadas, deverão assegurar as seguintes medidas:
I
adequação curricular, de acordo com as especificidades do aluno, permitindo-lhe a conclusão do ensino superior;
II
acessibilidade por meio de linguagens e códigos aplicáveis como Libras e o sistema braile, nos casos de alunos com necessidades diferenciadas de comunicação e sinalização, inclusive no período integral de aulas;
III
adaptação de provas, nos termos do art. 42, parágrafo único, de acordo com a deficiência;
IV
definição de critérios específicos para a análise da escrita nos casos de alunos cuja deficiência acarrete dificuldades motoras ou na utilização da gramática.
Parágrafo único
Consideram-se adequação curricular todos os meios utilizados pela instituição de ensino para permitir que o aluno com deficiência tenha acesso garantido ao conteúdo da disciplina, inclusive mediante a utilização de recursos tecnológicos, humanos e avaliação diferenciada, que possibilitem o conhecimento necessário para o exercício da profissão, garantindo a conclusão do ensino superior.