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Artigo 43, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 43

Nos conteúdos curriculares, as instituições de ensino, tanto públicas como privadas, deverão assegurar as seguintes medidas:

I

adequação curricular, de acordo com as especificidades do aluno, permitindo-lhe a conclusão do ensino superior;

II

acessibilidade por meio de linguagens e códigos aplicáveis como Libras e o sistema braile, nos casos de alunos com necessidades diferenciadas de comunicação e sinalização, inclusive no período integral de aulas;

III

adaptação de provas, nos termos do art. 42, parágrafo único, de acordo com a deficiência;

IV

definição de critérios específicos para a análise da escrita nos casos de alunos cuja deficiência acarrete dificuldades motoras ou na utilização da gramática.

Parágrafo único

Consideram-se adequação curricular todos os meios utilizados pela instituição de ensino para permitir que o aluno com deficiência tenha acesso garantido ao conteúdo da disciplina, inclusive mediante a utilização de recursos tecnológicos, humanos e avaliação diferenciada, que possibilitem o conhecimento necessário para o exercício da profissão, garantindo a conclusão do ensino superior.

Art. 43, II da Lei do Distrito Federal 4317 /2009