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Artigo 42, Parágrafo Único, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 42

Nos processos seletivos para ingresso em cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior, tanto públicas como privadas, serão garantidas, entre outras, as seguintes medidas:

I

adaptação de provas;

II

apoio assistido necessário, previamente solicitado pelo candidato com deficiência;

III

avaliação diferenciada nas provas escritas, discursivas ou de redação realizadas por candidatos cuja deficiência acarrete dificuldades na utilização da gramática, que deverão ser analisadas por comissão da qual deverão fazer parte, obrigatoriamente, um profissional com formação específica em educação especial e experiência na compreensão do sentido da palavra escrita próprio da deficiência.

Parágrafo único

Consideram-se adaptação de provas todos os meios utilizados pela instituição de ensino para permitir a realização da prova pela pessoa com deficiência, assim compreendidos, entre outros:

I

a inclusão de questões ou tarefas diferenciadas, sem prejuízo do mesmo grau de dificuldade;

II

a disponibilidade da prova em braile e, quando solicitado, o serviço de leitor ou outros meios existentes, nos casos de candidato com deficiência visual;

III

a disponibilidade de intérprete de Libras e português ou de apoio especial, quando solicitado, nos casos de candidato com deficiência auditiva;

IV

tempo adicional para a realização das provas, inclusive para preenchimento do cartão-resposta, quando for o caso, se necessário, conforme as características da deficiência.

Art. 42, Parágrafo Único, II da Lei do Distrito Federal 4317 /2009