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Artigo 41 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 41

Serão reservados 10% (dez por cento) das bolsas de estudo do Programa Renda Universidade para alunos universitários com deficiência, conforme estabelece a Lei nº 3.813, de 8 de fevereiro de 2006.

Art. 41 da Lei do Distrito Federal 4317 /2009