Artigo 41 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 41
Serão reservados 10% (dez por cento) das bolsas de estudo do Programa Renda Universidade para alunos universitários com deficiência, conforme estabelece a Lei nº 3.813, de 8 de fevereiro de 2006.