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Artigo 4º, Inciso VIII da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 4º

A Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência obedecerá aos seguintes princípios:

I

respeito à dignidade inerente, à autonomia individual, incluindo-se a liberdade de fazer suas próprias escolhas, e à independência das pessoas com deficiência;

II

não-discriminação;

III

inclusão e participação plena e efetiva na sociedade;

IV

respeito pela diferença e aceitação da deficiência como parte da diversidade e da condição humana;

V

igualdade de oportunidades;

VI

acessibilidade;

VII

igualdade entre homens e mulheres;

VIII

respeito pela capacidade em desenvolvimento das crianças com deficiência e respeito ao direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade.

Art. 4º, VIII da Lei do Distrito Federal 4317 /2009