Artigo 4º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência obedecerá aos seguintes princípios:
I
respeito à dignidade inerente, à autonomia individual, incluindo-se a liberdade de fazer suas próprias escolhas, e à independência das pessoas com deficiência;
II
não-discriminação;
III
inclusão e participação plena e efetiva na sociedade;
IV
respeito pela diferença e aceitação da deficiência como parte da diversidade e da condição humana;
V
igualdade de oportunidades;
VI
acessibilidade;
VII
igualdade entre homens e mulheres;
VIII
respeito pela capacidade em desenvolvimento das crianças com deficiência e respeito ao direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade.