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Artigo 39, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 39

As escolas privadas devem assegurar aos alunos com deficiência, além de adequação para atendimento de suas especificidades, em todos os níveis e modalidades de ensino, as seguintes medidas:

I

adequação curricular, quando necessária, em relação a conteúdos, métodos, técnicas, organização, recursos educativos, temporalidade e processos de avaliação;

II

acessibilidade para todos os alunos, educadores, servidores e empregados com deficiência aos espaços dos estabelecimentos de ensino;

III

oferta e manutenção de material escolar e didático, bem como equipamentos adequados e apoio técnico de profissionais, de acordo com as peculiaridades dos alunos com deficiência;

IV

continuidade do processo educacional dos alunos com deficiência impossibilitados de frequentar as aulas, mediante atendimento educacional adequado àqueles que em razão da própria deficiência ou de tratamento de saúde em unidades hospitalares ou congêneres, estejam afastados do ambiente escolar;

V

formação continuada dos profissionais que trabalham na escola com o objetivo de dar atendimento adequado aos alunos com deficiência.

Art. 39, III da Lei do Distrito Federal 4317 /2009