Artigo 37, Inciso X da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 37
O Poder Executivo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado da Educação, deve assegurar a matrícula de todos os alunos com deficiência nas unidades de ensino mais próximas de sua residência, bem como a adequação das escolas para o atendimento de suas especificidades, em todos os níveis e modalidades de ensino, garantidas, entre outras, as seguintes medidas:
I
institucionalização da Educação Especial no sistema educacional como Educação Básica, podendo estar em todos os níveis e modalidades de ensino;
II
matrícula obrigatória dos alunos com deficiência nos estabelecimentos públicos ou privados, preferencialmente na rede de ensino, previamente à dos demais alunos, sem prejuízo da realização da matrícula no período regulamentar;
III
oferta obrigatória e gratuita de educação especial aos alunos com deficiência, em todos os níveis e modalidades de ensino, nos estabelecimentos públicos e privados mais próximos de seu domicílio;
IV
adequação curricular, quando necessária, em relação a conteúdos, métodos, técnicas, organização, recursos educativos, temporalidade e processos de avaliação;
V
acessibilidade para todos os alunos, educadores, servidores e empregados com deficiência aos espaços dos estabelecimentos de ensino;
VI
oferta e manutenção de material escolar e didático, bem como equipamentos adequados e apoio técnico de profissionais, de acordo com as peculiaridades dos alunos com deficiência;
VII
oferta de transporte escolar coletivo adaptado aos alunos com deficiência matriculados na rede de ensino;
VIII
inclusão dos alunos com deficiência nos programas e benefícios educacionais concedidos por órgãos públicos aos demais alunos, em todas as esferas administrativas;
IX
continuidade do processo educacional dos alunos com deficiência impossibilitados de frequentar as aulas, mediante atendimento educacional adequado àqueles que, em razão da própria deficiência ou de tratamento de saúde em unidades hospitalares ou congêneres, estejam afastados do ambiente escolar;
X
formação continuada dos profissionais que trabalham na escola com o objetivo de dar atendimento adequado aos alunos com deficiência;
XI
definição dos procedimentos necessários para a autorização, o reconhecimento e o recredenciamento das escolas, tanto especializadas em Educação Especial como da rede comum de ensino, para sua inserção no sistema educacional da Educação Básica, bem como disciplinamento normativo do processo da regulamentação do término do ciclo de escolaridade por meio da adequação curricular, no âmbito de cada instituição.
§ 1º
A obrigatoriedade a que se referem os incisos I e III deste artigo implica o dever do Poder Executivo de arcar com os custos decorrentes da Educação Especial em estabelecimentos privados em cujas localidades não exista atendimento gratuito por parte do Poder Público aos alunos com deficiência.
§ 2º
A educação da criança com deficiência terá início, obrigatoriamente, na educação infantil, mediante garantia do atendimento educacional especializado.
§ 3º
Incumbe ao Poder Executivo recensear, anualmente, a matrícula e a frequência escolar dos alunos com deficiência nos níveis e modalidades de ensino.