Artigo 36 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 36
Os casos de suspeita ou confirmação de discriminação, maus-tratos contra pessoa com deficiência, assim como os de violação dos seus direitos fundamentais, serão obrigatoriamente comunicados pelos pais, por qualquer cidadão da comunidade ou por dirigentes de estabelecimentos de ensino à Diretoria de Ensino Especial, da Secretaria de Estado de Educação do Governo Distrito Federal, ou ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.