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Artigo 35, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 35

Incumbe ao Poder Executivo criar e incentivar programas:

I

de incentivo familiar, de natureza pecuniária, destinados a assegurar a matrícula e a frequência regular do aluno com deficiência na escola;

II

de educação especial, em todos os níveis e modalidades de ensino, onde e quando se fizer necessária ao atendimento de necessidades educacionais especiais apresentadas por pessoa com deficiência;

III

destinados à produção e divulgação de conhecimentos, bem como ao desenvolvimento de métodos e técnicas voltadas à pessoa com deficiência;

IV

de qualificação específica dos profissionais da educação para utilização de linguagens e códigos aplicáveis à comunicação das pessoas com deficiência, como o sistema braile e a Língua Brasileira de Sinais – Libras;

V

de apoio e orientação aos familiares das pessoas com deficiência para a utilização de linguagens e códigos aplicáveis;

VI

de educação profissional, voltados à qualificação da pessoa com deficiência para sua inserção no mundo do trabalho.

Parágrafo único

O incentivo aos programas descritos nos incisos de II a VI deverá ocorrer inclusive por meio da disponibilização de linhas de financiamento que poderão ocorrer mediante parcerias público-privadas.

Art. 35, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 4317 /2009