Artigo 35, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 35
Incumbe ao Poder Executivo criar e incentivar programas:
I
de incentivo familiar, de natureza pecuniária, destinados a assegurar a matrícula e a frequência regular do aluno com deficiência na escola;
II
de educação especial, em todos os níveis e modalidades de ensino, onde e quando se fizer necessária ao atendimento de necessidades educacionais especiais apresentadas por pessoa com deficiência;
III
destinados à produção e divulgação de conhecimentos, bem como ao desenvolvimento de métodos e técnicas voltadas à pessoa com deficiência;
IV
de qualificação específica dos profissionais da educação para utilização de linguagens e códigos aplicáveis à comunicação das pessoas com deficiência, como o sistema braile e a Língua Brasileira de Sinais – Libras;
V
de apoio e orientação aos familiares das pessoas com deficiência para a utilização de linguagens e códigos aplicáveis;
VI
de educação profissional, voltados à qualificação da pessoa com deficiência para sua inserção no mundo do trabalho.
Parágrafo único
O incentivo aos programas descritos nos incisos de II a VI deverá ocorrer inclusive por meio da disponibilização de linhas de financiamento que poderão ocorrer mediante parcerias público-privadas.