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Artigo 34 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 34

Compete ao Poder Executivo do Distrito Federal, à família, à comunidade escolar e à sociedade assegurar a educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão escolar.

Parágrafo único

Fica assegurado à família ou ao representante legal do aluno com deficiência o direito de optar pela frequência às classes comuns da rede de ensino, assim como ao atendimento educacional especializado.

Art. 34 da Lei do Distrito Federal 4317 /2009