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Artigo 32, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 32

A política habitacional, implementada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, subsidiada com recursos públicos ou gerida pelo Poder Público, assegurará à pessoa com deficiência prioridade na aquisição de imóvel ou lote de assentamento para moradia própria, observado o seguinte:

I

serão destinados 10% (dez por cento) de todos os imóveis criados para atender aos diversos programas habitacionais do Governo do Distrito Federal para pessoas com deficiência, conforme estabelece a Lei nº 1.892, de 13 de fevereiro de 1998;

II

implantação de equipamentos urbanos comunitários acessíveis voltados à pessoa com deficiência;

III

eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade à pessoa com deficiência;

IV

todos os elevadores instalados em edificações públicas ou particulares de Brasília deverão conter caracteres em alto-relevo para utilização das pessoas com deficiência visual, nos termos da Lei nº 1.042, de 1º de abril de 1996, e do Código de Edificações do Distrito Federal;

V

os equipamentos instalados em edifícios e logradouros de uso público que se encontrem suspensos ou sejam sustentados por hastes cuja base esteja a menos de dois metros do piso serão sinalizados no chão para orientação de deficientes visuais que usam bengalas, conforme determina a Lei nº 1.207, de 27 de setembro de 1996;

VI

todos os edifícios públicos, os de apartamentos residenciais e os destinados a uso comercial serão equipados com alarmes de incêndio que contenham dispositivos sonoros e luminosos, conforme prevê a Lei nº 1.369, de 6 de janeiro de 1997;

VII

critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos da pessoa com deficiência.

§ 1º

A unidade habitacional adquirida na forma do inciso I deve ser registrada em nome da pessoa com deficiência beneficiária ou de seu representante legal.

§ 2º

A transferência inter vivos da unidade habitacional adquirida na forma do inciso I será feita preferencialmente à pessoa com deficiência.

§ 3º

O direito previsto no inciso I não será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária mais de uma vez, ressalvado justo motivo.

§ 4º

Os locais de uso comum, bem como as unidades habitacionais construídas na forma do inciso I, deverão ser adaptados para uso da pessoa com deficiência, de acordo com as normas de acessibilidade em vigor.

§ 5º

O disposto no inciso V aplica-se especialmente a toldos e faixas de propagandas suspensas no passeio público, caixas de correio ou telefones públicos, placas de sinalização em geral, escadas ou rampas, extintores de incêndio fixados em paredes e guaritas suspensas do solo.

Art. 32, §1º da Lei do Distrito Federal 4317 /2009