Artigo 30 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 30
Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra pessoa com deficiência, assim como os de violação dos seus direitos fundamentais, serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e à Coordenadoria para Integração da Pessoa com Deficiência – CORDE/DF, da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.