Artigo 29 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 29
Fica a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal obrigada a fornecer aparelhos de órtese e prótese e cadeiras de rodas às pessoas com deficiência definida no art. 5º, I e II.