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Artigo 29 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 29

Fica a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal obrigada a fornecer aparelhos de órtese e prótese e cadeiras de rodas às pessoas com deficiência definida no art. 5º, I e II.

Art. 29 da Lei do Distrito Federal 4317 /2009