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Artigo 27 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 27

Às pessoas com deficiência fica assegurado o transporte gratuito em ambulância entre sua residência e os hospitais ou postos de saúde e tratamento odontológico na rede pública de saúde.

Art. 27 da Lei do Distrito Federal 4317 /2009