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Artigo 26 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 26

Os espaços físicos dos serviços de saúde, tanto públicos quanto privados, deverão ser adequados para facilitar o acesso às pessoas com deficiência, em conformidade com a legislação de acessibilidade em vigor, buscando-se aprimorar seus mobiliários, espaços físicos e arquiteturas e remover todas as barreiras visíveis e invisíveis do ambiente.

Art. 26 da Lei do Distrito Federal 4317 /2009