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Artigo 25 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 25

Às pessoas com deficiência dotadas de condições e necessidades diferenciadas de comunicação será assegurada acessibilidade aos serviços de saúde, tanto públicos como privados, e às informações prestadas e recebidas, por meio de linguagens, símbolos, recursos especiais de comunicação alternativa ou suplementar, assim como códigos aplicáveis de acordo com a condição de cada pessoa com deficiência.

Art. 25 da Lei do Distrito Federal 4317 /2009