Artigo 24 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 24
Fica assegurado o fornecimento de refeições ao acompanhante de pessoa com deficiência nos hospitais da rede pública de saúde do Distrito Federal, durante o tempo em que permanecer a internação, conforme determina a Lei nº 3.032, de 18 de julho de 2002.