JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 23 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 23

Nos casos de emergência, é vedada qualquer forma de discriminação de pessoas com deficiência, qualquer que seja a sua condição, tipo e grau de comprometimento, inclusive pela omissão de atendimento ou cobrança de valores, no âmbito da rede particular de saúde.

Art. 23 da Lei do Distrito Federal 4317 /2009