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Artigo 21, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 21

Incumbe à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal desenvolver ações destinadas a prevenir deficiências, especialmente por meio de:

I

planejamento familiar;

II

aconselhamento genético;

III

acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério;

IV

nutrição da mulher e da criança;

V

identificação e controle da gestante e do feto de alto risco;

VI

programas de imunização;

VII

diagnóstico e tratamento precoce dos erros inatos do metabolismo;

VIII

detecção precoce de doenças crônicas e degenerativas causadoras de deficiência;

IX

acompanhamento do desenvolvimento infantil nos aspectos motor, sensorial e cognitivo;

X

campanhas de informação à população em geral;

XI

atuação de agentes comunitários de saúde e de equipes de saúde da família.

Parágrafo único

As ações destinadas a prevenir deficiências serão articuladas e integradas às políticas de prevenção, de redução da morbimortalidade e de tratamento de vítimas de acidentes domésticos, de trabalho e de trânsito e de violência.

Art. 21, I da Lei do Distrito Federal 4317 /2009