Artigo 21, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 21
Incumbe à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal desenvolver ações destinadas a prevenir deficiências, especialmente por meio de:
I
planejamento familiar;
II
aconselhamento genético;
III
acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério;
IV
nutrição da mulher e da criança;
V
identificação e controle da gestante e do feto de alto risco;
VI
programas de imunização;
VII
diagnóstico e tratamento precoce dos erros inatos do metabolismo;
VIII
detecção precoce de doenças crônicas e degenerativas causadoras de deficiência;
IX
acompanhamento do desenvolvimento infantil nos aspectos motor, sensorial e cognitivo;
X
campanhas de informação à população em geral;
XI
atuação de agentes comunitários de saúde e de equipes de saúde da família.
Parágrafo único
As ações destinadas a prevenir deficiências serão articuladas e integradas às políticas de prevenção, de redução da morbimortalidade e de tratamento de vítimas de acidentes domésticos, de trabalho e de trânsito e de violência.