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Artigo 20, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 20

A pessoa com deficiência terá direito a atendimento especial nos serviços de saúde, públicos e privados, que consiste, no mínimo, em:

I

assistência imediata, respeitada a precedência dos casos mais graves e a oferta de acomodações acessíveis de acordo com a legislação em vigor;

II

disponibilização de locais apropriados para o cumprimento da prioridade no atendimento, conforme legislação em vigor, em casos como agendamento de consultas, realização de exames, procedimentos médicos, entre outros;

III

direito à presença de acompanhante durante os períodos de atendimento e de internação, devendo a instituição de saúde providenciar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral.

IV

disponibilização de equipamentos com adaptação específica e adequada para mulheres com comprometimento da função física, para realização de exames de rotina de prevenção de câncer de mama e de colo uterino. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6198 de 31/07/2018)

§ 1º

Fica assegurada a disponibilização de macas e camas adaptadas para uso de paciente com deficiência, obesidade grave ou mórbida, nas unidades hospitalares do sistema de saúde pública e privada do Distrito Federal, para internação e realização de exames de saúde, com vistas a garantir o direito à igualdade de condições com as demais pessoas. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6738 de 01/12/2020)

§ 2º

Os hospitais e as unidades de pronto atendimento – UPAs da rede pública de saúde do Distrito Federal, bem como os estabelecimentos hospitalares privados, devem estar preparados para receber pacientes e clientes com deficiência, adotando, para isso, todos os meios de acessibilidade, conforme a legislação em vigor. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6738 de 01/12/2020)

Art. 20, I da Lei do Distrito Federal 4317 /2009