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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 19

Compete ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio de suas secretarias de estado, assegurar o fornecimento obrigatório e gratuito de:

I

medicamentos;

II

ajudas técnicas, incluindo órtese, prótese e equipamentos auxiliares que assegurem a mais rápida habilitação, reabilitação e inclusão da pessoa com deficiência;

III

reparação ou substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;

IV

tratamentos e terapias;

V

transporte das pessoas com deficiência comprovadamente carentes que necessitem de atendimento fora da localidade de sua residência.

Parágrafo único

Considera-se carente a pessoa cuja renda familiar per capita seja igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos.

Art. 19, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 4317 /2009