Artigo 19, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 19
Compete ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio de suas secretarias de estado, assegurar o fornecimento obrigatório e gratuito de:
I
medicamentos;
II
ajudas técnicas, incluindo órtese, prótese e equipamentos auxiliares que assegurem a mais rápida habilitação, reabilitação e inclusão da pessoa com deficiência;
III
reparação ou substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;
IV
tratamentos e terapias;
V
transporte das pessoas com deficiência comprovadamente carentes que necessitem de atendimento fora da localidade de sua residência.
Parágrafo único
Considera-se carente a pessoa cuja renda familiar per capita seja igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos.