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Artigo 18, Parágrafo 5 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 18

Fica assegurado, no setor público e privado, o direito ao acesso, em igualdade aos demais, da pessoa com deficiência às ações e aos serviços de promoção, prevenção e assistência da saúde, inclusive da sua habilitação e reabilitação.

§ 1º

Toda pessoa que apresente deficiência devidamente diagnosticada, de qualquer natureza, agente causal, grau de severidade ou prejuízo da sua saúde, terá direito à habilitação e à reabilitação, durante todo o período de vida em que lhe for indicado o uso desses procedimentos e cuidados.

§ 2º

Habilitação é a ação orientada a possibilitar que a pessoa com deficiência, desde a identificação de suas potencialidades, adquira o nível suficiente de desenvolvimento para inserção e participação na vida comunitária.

§ 3º

Reabilitação é o processo de assistência de equipe multidisciplinar destinada à pessoa com deficiência para compensar perda ou limitação funcional.

§ 4º

Os processos de habilitação e reabilitação serão complementados com o tratamento e o apoio psicológico, prestados de forma simultânea aos atendimentos funcionais e durante as fases do processo habilitador e reabilitador, bem como o suprimento dos medicamentos e das ajudas técnicas e tecnológicas assistenciais necessárias.

§ 5º

Quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência em sua localidade de residência, será prestado atendimento fora de domicílio, para fins de diagnóstico e atendimento.

Art. 18, §5º da Lei do Distrito Federal 4317 /2009