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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 17

É obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com deficiência por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Governo do Distrito Federal.

Parágrafo único

Atendimento integral é aquele realizado nos diferentes níveis de hierarquia e complexidade e nas diversas especialidades médicas, observadas as necessidades de saúde das pessoas com deficiência, incluindo-se a assistência médica e de medicamentos, odontológica, psicológica, ajudas técnicas, oficinas terapêuticas e atendimentos especializados, inclusive atendimento de internação domiciliar.